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AREsp 202500688980 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2868623
Registro
202500688980
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI N. 6.932/1981. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU O RECEBIMENTO DE BOLSA COMPLEMENTAR COMO FATOR AFASTADOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 6.932/1981. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (SÚMULA 284/STF, SÚMULA 7/STJ). RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" E "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981; 248 do Código Civil; 489, § 1º, IV e VI, e 884 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à conversão em pecúnia de benefícios que deveriam ser prestados in natura. 3. A decisão recorrida rejeitou o pedido de condenação ao pagamento de auxílio-moradia, considerando que a bolsa complementar recebida pela parte agravante supria a finalidade da norma legal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando a alegada violação aos dispositivos legais mencionados; e (ii) saber se o recurso especial adesivo interposto pela parte agravada pode ser conhecido, diante da inadmissibilidade do recurso principal. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por não demonstrar objetivamente os motivos da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 6. A análise da pretensão de conversão em pecúnia do auxílio-moradia demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A inadmissibilidade do recurso especial principal inviabiliza o conhecimento do recurso especial adesivo, conforme art. 997, § 2º, III, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico adequado, nem demonstrou similitude fática entre os casos confrontados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 9. Recurso especial principal não conhecido. Agravo em recurso especial adesivo prejudicado .

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.