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AREsp 202500821780 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2878603
- Registro
- 202500821780
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E CONCLUSÕES FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 369 DO
CPC E 18, § 2º, DA LC 109/2001. NOMEAÇÃO DE PERITO ECONOMISTA EM
LIDE ENVOLVENDO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DAS RAZÕES
RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO
PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial em ação envolvendo entidade fechada de previdência
complementar, na qual se discute a nomeação de perito economista, em
vez de perito atuarial, para produção de prova técnica sobre
cálculos previdenciários e de seguros, sob alegação de cerceamento
de defesa e violação ao equilíbrio financeiro e atuarial.
II QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
2. Saber se a nomeação de perito economista,
qualificado para estudos e cálculos atuariais nos âmbitos
previdenciário e de seguros, nos termos da Resolução n. 1.790/2007
do COFECON, configura cerceamento de defesa e ofensa aos arts. 369
do CPC e 18, § 2º, da LC n. 109/2001, demandando reexame de matéria
fático-probatória e análise de dissídio jurisprudencial.
III RAZÕES
DE DECIDIR
3. A pretensão recursal de reforma da decisão que
inadmitiu o recurso especial demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Não se configura
cerceamento de defesa na nomeação de perito economista para produção
de prova técnica em lide envolvendo entidade de previdência
complementar, uma vez que o profissional detém qualificação para os
cálculos atuariais em questão, nos moldes da Resolução n. 1.790/2007
do COFECON, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa,
tampouco violação ao equilíbrio financeiro e atuarial exigido pelo
art. 18, § 2º, da LC n. 109/2001.
5. A mera menção aos dispositivos
legais tidos por violados, sem demonstração analítica e convincente
da efetiva contrariedade pelo acórdão recorrido, atrai o óbice da
Súmula n. 284/STF, por ausência de fundamentação idônea nas razões
recursais.
6. O exame de eventual dissídio jurisprudencial fica
prejudicado pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV - DISPOSITIVO.
7.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.