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AREsp 202500600004 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2867685
- Registro
- 202500600004
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DA LIDE. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA
DE DATA DE EMISSÃO. EFEITOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A parte recorrente
alegou violação aos artigos 490 e 492 do Código de Processo Civil,
por afronta ao princípio da adstrição, além de violação aos artigos
75 e 76 do Decreto n. 57.663/1996, em razão da não declaração de
nulidade de nota promissória desprovida de data de emissão.
Sustentou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
3. A
decisão recorrida não admitiu o recurso especial por entender que o
acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
II.
Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se
o recurso especial pode ser conhecido para a verificação da alegada
violação ao princípio da adstrição; (ii) verificar se o Acórdão
recorrido, ao decidir que a ausência de data de emissão em nota
promissória retira a sua exequibilidade, mas não impede a cobrança
pelas vias ordinárias, está em consonância com a jurisprudência
desta Corte.
III. Razões de decidir
5. Como o Acórdão integrativo
afirmou e demonstrou a observância dos limites objetivos da lide,
competia à parte recorrente infirmar especificamente a conclusão,
explicitando a violação ao princípio da adstrição.
6. As razões
recursais não demonstraram satisfatoriamente a violação aos artigos
490 e 492 do Código de Processo Civil, atraindo a incidência da
Súmula n. 284/STF.
7. A ausência de data de emissão em nota
promissória configura irregularidade formal que retira a sua força
executiva, mas não impede a sua cobrança por vias ordinárias.
8. O
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a ausência de data de
emissão como mero óbice à exequibilidade do título, atraindo a
aplicação da Súmula n. 83/STJ
9. O óbice da Súmula n. 83/STJ impede
tanta a configuração do dissídio, quanto o conhecimento do recurso
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
10.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.