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AREsp 202500600004 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2867685
Registro
202500600004
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DA LIDE. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE DATA DE EMISSÃO. EFEITOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 490 e 492 do Código de Processo Civil, por afronta ao princípio da adstrição, além de violação aos artigos 75 e 76 do Decreto n. 57.663/1996, em razão da não declaração de nulidade de nota promissória desprovida de data de emissão. Sustentou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial por entender que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido para a verificação da alegada violação ao princípio da adstrição; (ii) verificar se o Acórdão recorrido, ao decidir que a ausência de data de emissão em nota promissória retira a sua exequibilidade, mas não impede a cobrança pelas vias ordinárias, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 5. Como o Acórdão integrativo afirmou e demonstrou a observância dos limites objetivos da lide, competia à parte recorrente infirmar especificamente a conclusão, explicitando a violação ao princípio da adstrição. 6. As razões recursais não demonstraram satisfatoriamente a violação aos artigos 490 e 492 do Código de Processo Civil, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 7. A ausência de data de emissão em nota promissória configura irregularidade formal que retira a sua força executiva, mas não impede a sua cobrança por vias ordinárias. 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a ausência de data de emissão como mero óbice à exequibilidade do título, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ 9. O óbice da Súmula n. 83/STJ impede tanta a configuração do dissídio, quanto o conhecimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.