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AREsp 202500630827 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2865223
Registro
202500630827
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1169 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a suspensão do cumprimento de sentença coletiva em razão do Tema 1169 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou dispositivos do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a preclusão do rito processual de cumprimento provisório de sentença e ao não manter os efeitos dos atos processuais praticados pelo juízo federal. 3. O recurso especial não foi admitido sob os fundamentos de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, além da ausência de cotejo analítico de acórdão paradigma e de prequestionamento dos dispositivos legais alegados. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão do cumprimento de sentença coletiva, com base no Tema 1169 do STJ, viola a preclusão consumativa do rito processual previamente estabelecido; e (ii) saber se é possível alterar a forma de liquidação de sentença, mesmo após o trânsito em julgado, sem ofensa à coisa julgada. III. Razões de decidir 5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 83 estabelece que não se admite recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. O entendimento do STJ é no sentido de que não há preclusão quanto à forma de execução de título judicial, sendo possível ao julgador indicar o meio correto de execução conforme as peculiaridades do caso concreto. 8. Divergência jurisprudencial prejudicada pela aplicação da Súmula 07 deste Tribunal. Não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.