← Jurioteca
AREsp 202500630827 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2865223
- Registro
- 202500630827
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1169 DO
STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto
contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face
de acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a suspensão
do cumprimento de sentença coletiva em razão do Tema 1169 do STJ.
2.
A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou
dispositivos do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a
preclusão do rito processual de cumprimento provisório de sentença e
ao não manter os efeitos dos atos processuais praticados pelo juízo
federal.
3. O recurso especial não foi admitido sob os fundamentos
de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, além da
ausência de cotejo analítico de acórdão paradigma e de
prequestionamento dos dispositivos legais alegados.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão
do cumprimento de sentença coletiva, com base no Tema 1169 do STJ,
viola a preclusão consumativa do rito processual previamente
estabelecido; e (ii) saber se é possível alterar a forma de
liquidação de sentença, mesmo após o trânsito em julgado, sem ofensa
à coisa julgada.
III. Razões de decidir
5. A análise da controvérsia
apresentada no recurso especial exige o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do
STJ.
6. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 83 estabelece
que não se admite recurso especial pela divergência quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
7. O entendimento do STJ é no sentido de que não há
preclusão quanto à forma de execução de título judicial, sendo
possível ao julgador indicar o meio correto de execução conforme as
peculiaridades do caso concreto.
8. Divergência jurisprudencial
prejudicada pela aplicação da Súmula 07 deste Tribunal. Não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,
na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.