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AREsp 202501378170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2913573
- Registro
- 202501378170
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE
RESSARCIMENTO DE DANOS. SUB-ROGAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso
em exame
1. Agravo em recurso especial interpos to contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal, em ação regressiva de
ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito.
2. A
agravante alegou violação aos arts. 1.022, II, e 1.026, §2º, do
Código de Processo Civil, e ao art. 786, §2º, do Código Civil, além
de erro na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Sustentou que a
multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida e que a
controvérsia cinge-se à interpretação de direito, sem necessidade de
reexame de fatos e provas.
3. A decisão agravada considerou que não
houve omissão no acórdão recorrido, que a multa foi aplicada
corretamente em razão do caráter protelatório dos embargos de
declaração, e que o dissenso jurisprudencial não foi demonstrado de
forma analítica, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC.
II.
Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se
a multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida,
considerando a ausência de caráter protelatório; e (ii) saber se o
acordo extrajudicial firmado entre o segurado e o causador do dano
pode ser oposto à seguradora, à luz do art. 786, §2º, do Código
Civil.
III. Razões de decidir
5. A multa prevista no art. 1.026,
§2º, do CPC deve ser afastada, pois não ficou evidenciado o caráter
protelatório dos embargos de declaração apresentados pela parte
recorrente, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do
STJ.
6. Nos contratos de seguro de dano, a sub-rogação do segurador
nos direitos do segurado contra o causador do dano é automática e
independe da vontade das partes, sendo ineficaz qualquer ato do
segurado que diminua ou extinga os direitos do segurador, conforme o
art. 786, §2º, do Código Civil.
7. A jurisprudência do STJ
estabelece que o acordo extrajudicial firmado entre o segurado e o
causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo
segurador, salvo demonstração de boa-fé do terceiro e quitação
integral dos danos, o que não foi comprovado nos autos.
8. A revisão
do acervo fático-probatório para apurar a inexistência de quitação
integral dos danos e a boa-fé da parte recorrente é vedada em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9.
Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para
afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.