← Jurioteca

AREsp 202500341823 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2847792
Registro
202500341823
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ARTS. 4º E 4º-B Da Lei Nº 10.260/2001. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA A ALUNO. CONSTRANGIMENTO E IMPEDIMENTOS ACADÊMICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 1.029, §1º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, com pedido de provimento do agravo para admissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Suposta violação aos arts. 4º e 4º-B da Lei nº 10.260/2001. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não pode ser admitido para reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. As conclusões do acórdão baseiam-se em cláusulas do contrato de prestação de serviços educacionais, em instrumentos do financiamento, e em fatos provados sobre a cobrança ao aluno e suas consequências (constrangimentos, impedimentos acadêmicos), de modo que sua revisão, necessariamente, demanda interpretação contratual e revolvimento do acervo probatório. 5. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 6. Razões do agravo que não indicam, com precisão, o trecho dos julgados paradigmas, o dispositivo legal interpretado, e a tese aplicada em sentido oposto, como impõe a técnica do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Os paradigmas efetivamente transcritos são de tribunais estaduais (TJSP e TJDFT), sem a demonstração da indispensável similitude fática específica com o caso concreto e sem o devido cotejo entre as circunstâncias de cobrança sob financiamento FIES 100% e as condicionantes contratuais e normativas apreciadas no acórdão recorrido. 8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que veda o conhecimento do recurso especial pela div ergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 9. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.