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AREsp 202500413040 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2856575
Registro
202500413040
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DIFERENCIAÇÃO DE PERCENTUAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTRE HOMENS E MULHERES. CLÁUSULA CONTRATUAL DISCRIMINATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 452 DO STF. REG/REPLAN SALDADO. SÚMULA 83 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de revisão de complementação de aposentadoria, na qual se discute a inconstitucionalidade de cláusula contratual que estabelece percentuais distintos para homens e mulheres. O Tribunal de origem rejeitou a denunciação da lide, afastou as alegações de decadência e prescrição, e reconheceu a possibilidade de revisão do benefício mesmo após adesão ao plano REG/REPLAN saldado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a necessidade de inclusão da patrocinadora no polo passivo da demanda; (ii) verificar se a adesão ao plano REG/REPLAN saldado afasta a aplicação da tese firmada no Tema 452 do STF; (iii) analisar a alegação de decadência com base no art. 178, II, do Código Civil; e (iv) avaliar a formação da fonte de custeio. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem afastou expressamente a denunciação da lide com fundamento no Tema 936 do STJ e na inaplicabilidade das hipóteses previstas no art. 125, I e II, do Código de Processo Civil. 4. Foi rejeitada a alegação de decadência, considerando que a pretensão da autora não busca a anulação do negócio jurídico, mas sim a adequação do regulamento do plano de previdência aos preceitos constitucionais de igualdade de gênero, conforme o Tema 452 do STF. 5. A adesão ao plano REG/REPLAN saldado não afasta a aplicação da tese firmada no Tema 452 do STF, pois a migração voluntária não convalida cláusulas discriminatórias de gênero. 6. A formação da fonte de custeio foi considerada desnecessária, nos termos do entendimento firmado no RE 639.138/RS, que assegura o direito à aposentadoria em igualdade de condições entre homens e mulheres. 7. Os embargos de declaração opostos foram considerados protelatórios, sendo correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.