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AREsp 202500413040 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2856575
- Registro
- 202500413040
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DIFERENCIAÇÃO DE
PERCENTUAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTRE HOMENS E
MULHERES. CLÁUSULA CONTRATUAL DISCRIMINATÓRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 452 DO STF.
REG/REPLAN SALDADO. SÚMULA 83 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial em ação de revisão de complementação de
aposentadoria, na qual se discute a inconstitucionalidade de
cláusula contratual que estabelece percentuais distintos para homens
e mulheres. O Tribunal de origem rejeitou a denunciação da lide,
afastou as alegações de decadência e prescrição, e reconheceu a
possibilidade de revisão do benefício mesmo após adesão ao plano
REG/REPLAN saldado.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões
em discussão: (i) saber se houve omissão do Tribunal de origem ao
não se manifestar sobre a necessidade de inclusão da patrocinadora
no polo passivo da demanda; (ii) verificar se a adesão ao plano
REG/REPLAN saldado afasta a aplicação da tese firmada no Tema 452 do
STF; (iii) analisar a alegação de decadência com base no art. 178,
II, do Código Civil; e (iv) avaliar a formação da fonte de
custeio.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem afastou
expressamente a denunciação da lide com fundamento no Tema 936 do
STJ e na inaplicabilidade das hipóteses previstas no art. 125, I e
II, do Código de Processo Civil.
4. Foi rejeitada a alegação de
decadência, considerando que a pretensão da autora não busca a
anulação do negócio jurídico, mas sim a adequação do regulamento do
plano de previdência aos preceitos constitucionais de igualdade de
gênero, conforme o Tema 452 do STF.
5. A adesão ao plano REG/REPLAN
saldado não afasta a aplicação da tese firmada no Tema 452 do STF,
pois a migração voluntária não convalida cláusulas discriminatórias
de gênero.
6. A formação da fonte de custeio foi considerada
desnecessária, nos termos do entendimento firmado no RE 639.138/RS,
que assegura o direito à aposentadoria em igualdade de condições
entre homens e mulheres.
7. Os embargos de declaração opostos foram
considerados protelatórios, sendo correta a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.