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AREsp 202500550571 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2860666
- Registro
- 202500550571
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA. FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.939/2024.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105,
III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A parte
recorrente alegou violação aos artigos 1.003, § 6º, 1.022, I, e 17
do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
3. A
decisão recorrida não admitiu o recurso especial com base nas
Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como nas Súmulas 282 e 284 do STF,
considerando ausência de prequestionamento, deficiência na
argumentação e necessidade de reexame de provas.
II. Questão em
discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso
especial pode ser conhecido diante da alegação de contradição no
Acórdão recorrido - violação ao artigo 1.022, I, do CPC; (ii)
verificar se presentes os requisitos de admissibilidade quanto à
alegada violação ao artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil,
inclusive quanto ao suscitado dissídio jurisprudencial sobre a
matéria; (iii) e saber se a análise da legitimidade passiva de parte
sucumbe ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A
contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a
interna, isto é, aquela decorrente de uma inadequação lógica entre a
fundamentação e a conclusão-dispositivo. Ausência de violação ao
artigo 1.022, I, CPC.
6. Segundo a nova orientação firmada pela
Corte Especial na QO no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2638376 - MG
(2024/0174279-0), desde o advento da Lei 14.939/2024, mesmo para
recursos interpostos antes da sua entrada em vigor, a ausência de
comprovação do feriado local no ato de interposição não mais provoca
o efeito automático do não conhecimento do recurso.
7. A incidência
da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso tanto pela
alínea "a" do permissivo constitucional quanto do dissídio
jurisprudencial, pois o acórdão recorrido está alinhado à nova
jurisprudência do STJ.
8. A necessidade de reexame de fatos e provas
para análise da sustentada legitimidade passiva configura óbice à
admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Honorários majorados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.