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AREsp 202500535505 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2860811
Registro
202500535505
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de redesignação de audiência para oitiva de testemunha, argumentando que tal prova seria essencial para demonstrar o estado psicológico da parte no momento da lavratura de escritura pública. 3. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, fundamentando que o prontuário médico anexado aos autos supria a necessidade de oitiva da testemunha e que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de redesignação de audiência para oitiva de testemunha configura cerceamento de defesa, considerando que o prontuário médico foi anexado aos autos e que o juiz é o destinatário da prova. III. Razões de decidir 5. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. 6. A existência de prontuário médico anexado aos autos supriu a necessidade de oitiva da testemunha, conforme entendimento do Tribunal de origem. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas documentais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.