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AREsp 202500535505 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2860811
- Registro
- 202500535505
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
2. A parte
agravante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de
redesignação de audiência para oitiva de testemunha, argumentando
que tal prova seria essencial para demonstrar o estado psicológico
da parte no momento da lavratura de escritura pública.
3. O Tribunal
de origem rejeitou a alegação de cerceamento de defesa,
fundamentando que o prontuário médico anexado aos autos supria a
necessidade de oitiva da testemunha e que o juiz, como destinatário
da prova, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos
termos do art. 370 do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se o indeferimento de redesignação de
audiência para oitiva de testemunha configura cerceamento de defesa,
considerando que o prontuário médico foi anexado aos autos e que o
juiz é o destinatário da prova.
III. Razões de decidir
5. O juiz,
como destinatário da prova, pode indeferir aquelas que considerar
desnecessárias ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC.
6. A
existência de prontuário médico anexado aos autos supriu a
necessidade de oitiva da testemunha, conforme entendimento do
Tribunal de origem.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem
sobre a suficiência das provas documentais demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.