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AREsp 202500613411 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2864363
Registro
202500613411
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. DEMONSTRATIVO E PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES NAS SÚMULAS 5, 7 DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SUMULA 247 STJ. SUMULA 83. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a suficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira para instrução de ação monitória, em conformidade com a Súmula 247 do STJ. 2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 700 e 330, I, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando insuficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira e inépcia da inicial. 3. O recurso especial não foi admitido, pois a análise da matéria implicaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para instruir a ação monitória e se a análise da matéria demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Súmula 247 do STJ estabelece que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória. 6. A análise da suficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira para comprovar a dívida requer reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou o adequado superamento dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.