← Jurioteca
AREsp 202500613411 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2864363
- Registro
- 202500613411
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTAS E
ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. DEMONSTRATIVO E PLANILHAS DE EVOLUÇÃO
DA DÍVIDA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES NAS SÚMULAS 5, 7 DO STJ. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SUMULA 247 STJ. SUMULA 83.
DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso
especial manejado em face de acórdão que reconheceu a suficiência
dos documentos apresentados pela instituição financeira para
instrução de ação monitória, em conformidade com a Súmula 247 do
STJ.
2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou
violação aos arts. 700 e 330, I, do CPC, além de dissídio
jurisprudencial, sustentando insuficiência dos documentos
apresentados pela instituição financeira e inépcia da inicial.
3. O
recurso especial não foi admitido, pois a análise da matéria
implicaria reexame de provas e interpretação de cláusulas
contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os
documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes
para instruir a ação monitória e se a análise da matéria demandaria
reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados
em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 247 do STJ
estabelece que o contrato de abertura de crédito em conta corrente,
acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil
para o ajuizamento de ação monitória.
6. A análise da suficiência
dos documentos apresentados pela instituição financeira para
comprovar a dívida requer reexame do conjunto fático-probatório e
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A parte agravante não
demonstrou o adequado superamento dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83
do STJ, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes
que sustentassem sua tese.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.