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AR 201800229042 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
6203
Registro
201800229042
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-04
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. PENSÃO POR MORTE DO INSTITUIDOR. FILHA AFETIVA OU DE CRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. TERMO INICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS. CITAÇÃO VÁLIDA. DISPOSITIVO NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. INOVAÇÃO E SUCEDÂNEO RECURSAL. JUROS DE MORA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. No caso, o art. 219 do CPC/1973 não foi debatido na decisão rescindenda, muito menos há ofensa literal e direta à sua redação, motivo que obsta o seu conhecimento. Ademais, o argumento de que a pensão militar deve ter por termo inicial a data da citação do ente público não consta da contestação, nem da apelação, tampouco das contrarrazões ao recurso especial, razão pela qual constitui indevida inovação argumentativa em sede rescisória. 2. No mais, a sentença restaurada havia julgado procedente o pedido e fixado os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, com base no REsp n. 297.029/PE, que versou sobre benefício previdenciário em demanda contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na espécie, como se trata de pensão militar e a ação foi iniciada depois da inovação legislativa, deve incidir a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela MP n. 2.180-35/2001, até o advento da Lei n. 11.960/2009. 3. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.