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RvCr 202103797940 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 5683
- Registro
- 202103797940
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. PEDIDO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do
Código de Processo Penal, objetivando desconstituir julgado oriundo
da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no AREsp
n. 857.932/SP, que manteve a condenação do requerente pelos crimes
de peculato (art. 312, caput, do Código Penal) e uso de documento
falso (art. 304 do Código Penal), à pena de 10 anos e 6 meses de
reclusão, em regime inicial fechado.
2. O requerente sustenta que o julgado contrariou os arts. 2º, 185,
367, 400, caput, e 564, III, "e", todos do Código de Processo Penal,
em razão da não realização do interrogatório do acusado, alegando
erro de premissa fática no julgado, que considerou que a defesa se
limitou a suscitar a nulidade decorrente da ausência do
interrogatório em sede de alegações finais, quando, na realidade, o
pedido foi feito diversas vezes ao longo do processo.
3. O requerente argumenta que a ausência de interrogatório constitui
nulidade absoluta, com prejuízo manifesto à sua defesa, pois foi
condenado sem exercer sua autodefesa.
4. Requer a procedência do pedido para cassar a coisa julgada do
acórdão que negou provimento ao recurso especial e anular a
condenação, determinando-se a realização do interrogatório do
revisionando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
interrogatório do acusado, que compareceu às audiências de instrução
e requereu a realização do ato antes do término da instrução
processual, configura nulidade absoluta, em razão da violação ao
direito de autodefesa e à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão criminal é medida excepcional, cabível apenas nas
hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo
Penal, sendo uma delas a contrariedade da sentença condenatória ao
texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
7. O interrogatório do acusado é um ato essencial de autodefesa,
cuja ausência caracteriza violação à ampla defesa.
8. A defesa do requerente postulou tempestivamente a realização do
interrogatório como último ato da instrução criminal, conforme
previsto na Lei n. 11.719/2008, sendo o pedido indeferido pelo
magistrado singular sob o fundamento de que a revelia havia sido
decretada antes da vigência da referida lei.
9. A decisão rescindenda incorreu em erro de premissa fática ao
considerar que a defesa não havia requerido o interrogatório no
momento oportuno, o que contraria a evidência dos autos e o texto
expresso da lei penal.
10. A ausência de interrogatório do acusado que compareceu às
audiências e requereu sua realização configura nulidade processual,
conforme o art. 564, III, "e", do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Revisão criminal julgada procedente
para rescindir o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça
e reconhecer a nulidade aventada, anulando-se o feito a partir da
decisão que indeferiu a realização do interrogatório.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal é cabível nas hipóteses taxativas previstas no
art. 621 do Código de Processo Penal, incluindo a contrariedade da
sentença condenatória ao texto expresso da lei penal ou à evidência
dos autos. 2. O interrogatório do acusado é ato essencial de
autodefesa, cuja ausência caracteriza violação à ampla defesa. 3. A
ausência de interrogatório do acusado que compareceu às audiências e
requereu sua realização configura nulidade processual, conforme o
art. 564, III, "e", do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 2º, 185, 367, 400, caput,
564, III, "e", e 621, I.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 233191, Rel. Min. Edson
Fachin, Segunda Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no REsp
1.317.646/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 11.03.2014.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.