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REsp 202502437049 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222197
- Registro
- 202502437049
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA. DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE
PROVAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO REMESSA À
ORIGEM.
1. No caso concreto, a análise da teoria do desvio produtivo, para
configuração dos danos morais indenizáveis, demanda a análise de
fatos e provas, cujo óbice é previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. A Segunda Seção, por maioria, afetou o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora Daniela Teixeira, para delimitação da seguinte
questão federal: "necessidade de observância dos parâmetros mínimos
estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos
honorários advocatícios por apreciação equitativa". Por unanimidade,
suspendeu a tramitação apenas dos recursos especiais e dos agravos
em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica
(ProAfR no REsp n. 2199761/PE).
3. Considerando-se que a questão controvertida foi afetada para
julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, impõe-se a suspensão
do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação
do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.
Recurso especial não conhecido em parte, determinando-se a devolução
ao Tribunal local para aguardar o julgamento do repetitivo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.