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REsp 202502437049 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2222197
Registro
202502437049
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO REMESSA À ORIGEM. 1. No caso concreto, a análise da teoria do desvio produtivo, para configuração dos danos morais indenizáveis, demanda a análise de fatos e provas, cujo óbice é previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. A Segunda Seção, por maioria, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), conforme proposta da Sra. Ministra Relatora Daniela Teixeira, para delimitação da seguinte questão federal: "necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa". Por unanimidade, suspendeu a tramitação apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica (ProAfR no REsp n. 2199761/PE). 3. Considerando-se que a questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, impõe-se a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ. Recurso especial não conhecido em parte, determinando-se a devolução ao Tribunal local para aguardar o julgamento do repetitivo.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.