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REsp 202502407881 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222066
- Registro
- 202502407881
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL. DISTRATO POR INICIAITIVA DO COMPRADOR. PACTO CELEBRADO
APÓS A LEI Nº 13.786/2018, QUE INCLUÍU O ART, 32-A, NA LEI 6.766/79.
DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE.
AFRONTA ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL E CONSUMEIRISTAS. ESTIPULAÇÃO DE
PERCENTUAL DIVERSO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA 25% DO VALOR PAGO.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS. DEVOLUÇÃO PARCELADA. NÃO CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA TURMA,
JULGADO POR MAIORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites
autorizados pela lei quando, como no caso concreto, sua aplicação se
mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a
finalidade do contrato em que disposta. Precedentes.
2. Em se tratando de relação de consumo, a cláusula penal pelo
desfazimento do contrato deve ser reduzida a 25% dos valores pagos
pelo comprador desistente. Precedentes.
3. Conforme o entendimento recente desta Terceira Turma, a
restituição dos valores pagos de forma parcelada é prática abusiva,
contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já decidiu
esta Corte no julgamento do Tema 577/STJ. Considerando a prevalência
do CDC, deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos,
mantendo-se a Súmula nº 543 do STJ.
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.