← Jurioteca

AgInt no REsp 201903806623 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1854664
Registro
201903806623
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-16
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão das conclusões do tribunal de origem, sobretudo acerca do reconhecimento da tempestividade da contestação, demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 2. O direito de pleitear os danos oriundos da evicção surge no momento em que o titular do direito violado toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. 3. Na pretensão indenizatória decorrente da evicção pela perda integral de imóvel adquirido por intermédio de compromisso de compra e venda, deverá ser aplicado o prazo decenal (art. 205 do Código Civil) por envolver relação jurídica de natureza contratual. 4. Agravo interno provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.