← Jurioteca
AgInt no REsp 201903806623 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1854664
- Registro
- 201903806623
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão das conclusões do
tribunal de origem, sobretudo acerca do reconhecimento da
tempestividade da contestação, demandar o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.
2. O direito de pleitear os danos oriundos da evicção surge no
momento em que o titular do direito violado toma ciência inequívoca
da lesão e de sua extensão.
3. Na pretensão indenizatória decorrente da evicção pela perda
integral de imóvel adquirido por intermédio de compromisso de compra
e venda, deverá ser aplicado o prazo decenal (art. 205 do Código
Civil) por envolver relação jurídica de natureza contratual.
4. Agravo interno provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.