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AgInt no AREsp 202403010890 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2719532
Registro
202403010890
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTES. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. SUPERAÇÃO DE PRECEDENTES. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência atualmente prevalente no Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, exclui parte dos litisconsortes passivos da lide, com extinção do processo somente com relação a eles, constitui decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, e não por apelação, cuja interposição configura erro grosseiro. Precedentes. 2. Entretanto, revisitando o tema, deve-se considerar que nessas especiais hipóteses, tem-se presente dúvida razoável quanto ao recurso a ser interposto contra a parte da decisão que, embora noutros capítulos claramente determine o prosseguimento da execução, naquela parte recorrida extingue o processo, na forma da sentença prevista no art. 485, VI, do CPC. Plenamente cabível, então, o princípio da fungibilidade recursal, exigindo-se da parte recorrente apenas que, na sistemática do Código de 1973, manejasse a duvidosa apelação no prazo menor do duvidoso agravo de instrumento, problema não mais existente no novo Código, que unificou os prazos para esses e outros recursos, facilitando a aplicação do princípio da fungibilidade (CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.024, § 3º) e a predominância das decisões de mérito justas e efetivas (CPC, art. 6º). 3. Agravo interno a que se dá provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.