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REsp 201400912580 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2053505
- Registro
- 201400912580
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. SÓCIO. NOME PRÓPRIO. INTERESSE. SOCIEDADE LIMITADA.
LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. LEI DA SOCIEDADE ANÔNIMA.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplica-se subsidiariamente a Lei n. 6.404/1976 às Sociedades
Limitadas, quando houver lacuna no contrato social e na norma civil
específica.
2. O sócio possui legitimidade ativa, na condição de substituto
processual, para ajuizamento, em nome próprio, de ação uti singuli
de reparação de danos contra o administrador, em defesa dos
interesses da sociedade, desde que, em regra, sejam cumpridos os
requisitos do art. 159, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.404/1976.
3. No caso dos autos, a Sociedade Limitada é composta por dois
casais, cada qual com 50% das quotas sociais, não se afigurando
razoável exigir a prévia deliberação em reunião de quotistas para a
propositura de ação de reparação de danos contra um dos sócios, haja
vista a impossibilidade de se atingir a maioria dos votantes.
4. Na hipótese em que a interrupção da prescrição ocorrer em virtude
de demanda judicial, o novo prazo inicia-se a partir da data do
último ato do processo (precedentes).
5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a notificação
extrajudicial não é meio hábil a interromper o prazo prescricional.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.