← Jurioteca
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 201902803850 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1586538
- Registro
- 201902803850
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA
DE PRECEDENTE VINCULANTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO RECURSAL QUE CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o
Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos
infringentes.
2. No acórdão embargado, a Primeira Turma reconheceu a violação do
art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), considerando que o
Tribunal de origem tinha incorrido em omissão sobre questão
relevante para o julgamento da causa, uma vez que havia destoado da
orientação fixada no julgamento dos EREsp 850.332/SP, que teria sido
julgado sob a sistemática do recurso representativo da
controvérsia, e também dos demais julgados invocados no recurso
interno, razão pela qual anulou o acórdão dos embargos de declaração
e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
3. Ocorre que este órgão colegiado incidiu em erro material pois o
acórdão recorrido expressamente dispôs que não seria o caso de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, isso porque,
conforme previsto no art. 69 do Decreto estadual 2.473/1979, que
regulamenta o contencioso tributário administrativo no Estado do Rio
de Janeiro, somente a reclamação teria o efeito de suspensão da
exigibilidade do tributo, o que não alcança o pedido de compensação
do débito fiscal com os créditos de precatórios judiciais. Essa
particularidade da hipótese em exame impede a comparação do acórdão
de origem com o acórdão proferido nos EREsp 850.332/SP, pois nesse
último a discussão refere-se exclusivamente ao efeito suspensivo das
reclamações e dos recursos apresentados pelo contribuinte até que
se resolva a questão em torno da extinção do crédito tributário em
razão da compensação.
4. Segundo a interpretação dos arts. 927, III, e 489, § 1°, VI, do
CPC, a não aplicação de precedente vinculante ou a ausência de
demonstração da existência de distinção ou de superação do
precedente qualificado consubstancia falta de fundamentação do
julgado, a ensejar sua nulidade. Não há, contudo, obrigação do
julgador em analisar e afastar todos os precedentes suscitados pelas
partes ainda que proferidos por instância superior. Assim, ao
aplicar essa regra de vinculação a julgados não qualificados, o
acórdão embargado incorreu em equívoco, pois o recurso de apelação e
os embargos de declaração apresentados pela parte contribuinte
apenas indicaram julgados que não eram de observância obrigatória,
de modo que não precisariam ser detalhadamente analisados ou
afastados pelos julgadores.
5. Relativamente à divergência com os demais julgados indicados no
agravo interno da parte contribuinte - AgRg no REsp 1.301.890/RS,
AgRg na MC 19.349/RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.136.485/PR, AgRg no
REsp 949.498/PR, EREsp 977.083/RJ e REsp 1.149.115/PR -, também
ocorreu equívoco no acórdão embargado, visto que os acórdãos
proferidos nesses processos, além de não possuírem efeito vinculante
em relação aos demais órgãos do Judiciário, não foram indicados
oportunamente nas razões do recurso especial, configurando indevida
inovação recursal.
6. Não se mostra relevante o ponto sobre o qual teria havido suposta
omissão pelo acórdão de origem, de modo que inexiste a alegada
violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal
de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
7. O recurso especial não é a via adequada para a análise de
legislação local, nos termos da Súmula 280 Supremo Tribunal Federal
(STF), aplicada, por analogia.
8. O pedido administrativo de compensação de tributo com precatório,
não autorizado pela legislação de regência, não suspende a
exigibilidade do crédito tributário, consoante jurisprudência
consolidada do STJ.
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.