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EDcl no AgInt no AREsp 202103657541 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2026078
Registro
202103657541
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .OMISSÃO QUANTO À CORRETA APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não havendo trânsito em julgado do título executivo, deve-se adequar o acórdão recorrido ao entendimento do Supremo Tribunal Federal estabelecido na ADI 2.332 com efeitos ex tunc, bem como ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os juros compensatórios aplicáveis à desapropriação ora discutida serão de 6% ao ano, e incidirão desde a data da imissão na posse, em razão da constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.