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EDcl no AgInt no AREsp 202103657541 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2026078
- Registro
- 202103657541
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
.OMISSÃO QUANTO À CORRETA APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL.
INEXISTÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de
omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se
prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos
jurídicos anteriormente debatidos.
2. Não havendo trânsito em julgado do título executivo, deve-se
adequar o acórdão recorrido ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal estabelecido na ADI 2.332 com efeitos ex tunc, bem como ao
entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os juros
compensatórios aplicáveis à desapropriação ora discutida serão de 6%
ao ano, e incidirão desde a data da imissão na posse, em razão da
constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.