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AREsp 202502839128 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3003324
- Registro
- 202502839128
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 211/STJ. LEGISLAÇÃO
LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
1. Habilitação de crédito.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. É inviável a interposição de recurso especial para exame de lei
local, nos termos da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".
7. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC quando não se
caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de
declaração.
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e
provido em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.