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REsp 202301370041 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2068484
- Registro
- 202301370041
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NO
ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DO
ART. 85, § 2º, DO CPC. OBRIGATORIEDADE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE. TEMA 1076/STJ. REFORMA DA RECISÃO RECORRIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ação de impugnação de créditos.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos recursos especiais
repetitivos vinculados ao Tema 1.076, fixou as seguintes teses: "i)
A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância
dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a
depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe 31/5/2022, Tema
1076).
3. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.