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REsp 202400562090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2125494
- Registro
- 202400562090
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
TUTELA DE URGÊNCIA. BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE AFASTADO. TEMA 1076/STJ. CUSTEIO
DE TRATAMENTO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO ECONOMICAMENTE AFERIDA.
ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência.
2. A jurisprudência do STJ orienta que a fixação dos honorários deve
seguir a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando
houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o
montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo
condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes
bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo
vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o
valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Segunda
Seção, DJe 29/3/2019).
3. "A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento
médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser
economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da
cobertura indevidamente negada" (EAREsp n. 198.124/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
27/4/2022, DJe de 11/5/2022).
4. Esta Corte, em julgamento sob o rito dos repetitivos, fixou a
tese de que "apenas se admite arbitramento de honorários por
equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor
da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe
31/5/2022, Tema 1076).
5. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.