← Jurioteca
REsp 202404502099 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2184358
- Registro
- 202404502099
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO
DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE CONTRÁRIA.
1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha
de bens.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
4. "Embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do
casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver
na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de
indenização, parcela correspondente à metade da renda de um
presumido aluguel, devida a partir da citação" (REsp 2.028.008/RS,
Terceira Turma, DJe 16/06/2023).
5. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que termo inicial para o
ressarcimento dos aluguéis deve ser a data da ciência do pedido da
parte contrária, que, na hipótese, deu-se com o comparecimento
espontâneo da agravada na demanda" (AgInt no AREsp 2.095.182/MG,
Terceira Turma, DJe 13/10/2022).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.