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REsp 202503816225 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2236699
- Registro
- 202503816225
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.
1. Ação revisional
2. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em
regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da
base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC/2015, nos
seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não
havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por
exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido
pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp
1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/03/2019).
3. Assim, havendo condenação à repetição do indébito, esse valor é
que deverá servir de base de cálculo dos honorários advocatícios,
porquanto reflete o proveito econômico obtido pelo recorrente
(autor) na demanda, por corresponder ao resultado da diferença entre
o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.