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AREsp 202502712232 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2998119
- Registro
- 202502712232
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA VENCIDA.
VALOR ACUMULADO. REDUÇÃO MEDIANTE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO POSTERIOR AO SEU VENCIMENTO. ART. 537, § 1º, DO CPC.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA.
1. Discute-se nos autos a legalidade da revisão de multa cominatória
(astreintes) vencida, para reduzir seu valor total acumulado sob o
argumento de suposta desproporcionalidade, à luz do art. 537, § 1º,
do CPC/2015.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recentes
julgamentos (EAREsp 1.766.665/RS e EAREsp 1.479.019/SP), pacificou o
entendimento de que a regra do art. 537, § 1º, do CPC/2015,
representa uma alteração legislativa substancial em relação ao
regime do CPC/1973, permitindo a modificação apenas da 'multa
vincenda'. Essa orientação visa combater a recalcitrância do devedor
e prestigiar a efetividade das decisões judiciais, sendo de
observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art.
927, III, do CPC.
3. O acórdão recorrido, ao manter a redução das astreintes já
consolidadas pelo decurso de extenso período de descumprimento de
ordem judicial, sob o argumento de que a matéria não preclui e que o
valor acumulado seria desproporcional, violou o art. 537, § 1º, do
CPC e se distanciou da orientação mais recente do órgão de cúpula
desta Corte, que veda a revisão retroativa da multa vencida.
Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.