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EDcl no AgInt no REsp 202200936420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2033833
- Registro
- 202200936420
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
EM AÇÃO RESCISÓRIA. ESGOTAMENTO DE RECURSOS. SÚMULA 514 DO STF.
OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
do STJ que negou provimento a recurso especial interposto pela
embargante, mantendo decisão que indeferiu a petição inicial da ação
rescisória e extinguiu a ação rescisória sem resolução de mérito,
sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da
não interposição de recurso contra a sentença rescindenda.
2. A embargante alegou omissão do acórdão embargado quanto à
aplicabilidade da Súmula 514 do STF, que dispensa o esgotamento das
vias recursais para o ajuizamento de ação rescisória, e quanto à
alegada violação ao art. 405 do Código Civil, que trata da
incidência de juros de mora desde a citação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
foi omissa ao não enfrentar a aplicabilidade da Súmula 514 do STF,
que dispensa o esgotamento das vias recursais para o ajuizamento de
ação rescisória, e ao não analisar a alegada violação ao art. 405 do
Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro
material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir
omissão existente na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do
CPC.
5. A decisão embargada foi omissa ao não enfrentar a aplicabilidade
da Súmula 514 do STF, que estabelece que não é necessário o
esgotamento das vias recursais para o ajuizamento de ação
rescisória.
6. A supressão da omissão requer a reapreciação do recurso especial,
no qual se verifica que o tribunal de origem manteve-se omisso,
reiterando o argumento de ausência de esgotamento dos recursos como
fundamento para a falta de interesse de agir.
7. A omissão do tribunal de origem quanto às teses suscitadas pela
embargante caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, que impõe o
dever de prestar jurisdição de forma completa e fundamentada.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e
determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo
julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa
acerca das teses suscitadas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.