← Jurioteca
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202401746530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2644571
- Registro
- 202401746530
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS
INFRINGENTES. OMISSÃO RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83 DO STJ.
TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APLICABILIDADE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Cuida-se de embargos de declaração nos embargos de declaração no
agravo interno no agravo em recurso especial. Discute-se a
aplicabilidade da técnica de julgamento ampliado, prevista no art.
942 do Código de Processo Civil, aos embargos de declaração do
Tribunal a quo, quando há voto divergente capaz de alterar o
resultado do julgamento.
2. Com a constatação da omissão no reconhecimento da impugnação da
Súmula 83 STJ, é possível o conhecimento do recurso especial.
3. Aplica-se a técnica de julgamento ampliado aos embargos de
declaração, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, quando
houver voto divergente capaz de alterar o julgamento unânime do
acórdão embargado.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.