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EDcl no AREsp 202500726154 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2873473
- Registro
- 202500726154
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO VERIFICADA PARCIALMENTE SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A
questão da necessidade de autorização judicial para assinatura dos
contratos de empréstimos sequer foi objeto de apelação e dos
embargos de declaração subsequentes, razão pela qual não há omissão
no acórdão estadual.
3. No que pertine à alegada violação do art. 1.691 do CC,
verifica-se que o acórdão estadual não emitiu juízo de valor sobre a
questão, razão por que o recurso não pode ser conhecido ante a
ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).
Embargos de declaração acolhidos parcialmente sem efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.