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EDcl no AREsp 202500726154 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2873473
Registro
202500726154
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO VERIFICADA PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A questão da necessidade de autorização judicial para assinatura dos contratos de empréstimos sequer foi objeto de apelação e dos embargos de declaração subsequentes, razão pela qual não há omissão no acórdão estadual. 3. No que pertine à alegada violação do art. 1.691 do CC, verifica-se que o acórdão estadual não emitiu juízo de valor sobre a questão, razão por que o recurso não pode ser conhecido ante a ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF). Embargos de declaração acolhidos parcialmente sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.