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REsp 202100189250 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1917629
Registro
202100189250
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu o direito de ex-empregados e pensionista de ex-empregado à complementação de aposentadoria, com fundamento na Portaria n. 966/1947 e na Circular FUNCI 398/1961. 2. O acórdão recorrido afastou a prescrição do fundo de direito, aplicando a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme as Súmulas 291 e 427 do STJ. Reconheceu, ainda, que o banco recorrente vinha pagando a menor a complementação dos proventos de aposentadoria e pensão dos recorrentes, considerando apenas os anos de serviço até 14/04/1967, em vez de computar todo o tempo de serviço. 3. O recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC/2015 e art. 114, I, da CF/1988, sustentando incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar a demanda, por se tratar de pretensão de complementação de aposentadoria com fundamento em norma interna do ex-empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a Justiça Comum é competente para julgar a demanda de complementação de aposentadoria com fundamento em norma interna do ex-empregador; e (iii) se há prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo omissão ou contradição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A competência para julgar demandas relacionadas à complementação de aposentadoria é da Justiça Comum, conforme entendimento do STF, exceto quando pleiteadas verbas trabalhistas que tenham reflexo na previdência. 7. A prescrição quinquenal aplica-se apenas às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito, conforme as Súmulas 291 e 427 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.