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REsp 202100189250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1917629
- Registro
- 202100189250
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu o
direito de ex-empregados e pensionista de ex-empregado à
complementação de aposentadoria, com fundamento na Portaria n.
966/1947 e na Circular FUNCI 398/1961.
2. O acórdão recorrido afastou a prescrição do fundo de direito,
aplicando a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação,
conforme as Súmulas 291 e 427 do STJ. Reconheceu, ainda, que o banco
recorrente vinha pagando a menor a complementação dos proventos de
aposentadoria e pensão dos recorrentes, considerando apenas os anos
de serviço até 14/04/1967, em vez de computar todo o tempo de
serviço.
3. O recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
por negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 64, §§ 1º e 3º,
do CPC/2015 e art. 114, I, da CF/1988, sustentando incompetência
absoluta da Justiça Comum para julgar a demanda, por se tratar de
pretensão de complementação de aposentadoria com fundamento em norma
interna do ex-empregador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se a Justiça Comum é competente para julgar a
demanda de complementação de aposentadoria com fundamento em norma
interna do ex-empregador; e (iii) se há prescrição do fundo de
direito ou apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio
que precede o ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo
omissão ou contradição, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência do STJ.
6. A competência para julgar demandas relacionadas à complementação
de aposentadoria é da Justiça Comum, conforme entendimento do STF,
exceto quando pleiteadas verbas trabalhistas que tenham reflexo na
previdência.
7. A prescrição quinquenal aplica-se apenas às parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não
atingindo o fundo de direito, conforme as Súmulas 291 e 427 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de
complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo,
sujeita à prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente
ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido
e, na parte conhecida, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.