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REsp 202102953618 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1960362
- Registro
- 202102953618
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA.
AUTONOMIA CAMBIAL. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que manteve a improcedência de ação de
cobrança fundada em nota promissória, afastou o cerceamento de
defesa por entender desnecessária a produção de prova testemunhal e
considerou não consumada a prescrição ao aplicar, à ação de
locupletamento, prazo contado da perda da força executiva das
cártulas.
2. O recorrente alegou cerceamento de defesa em razão do
indeferimento de produção de prova oral, prescrição da demanda e
desproporcionalidade na fixação de honorários advocatícios no
percentual máximo de 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa em razão do indeferimento de produção de prova oral; (ii)
saber se a ação de locupletamento fundada em nota promissória
prescrita está sujeita ao prazo de prescrição de três anos contado
da perda da força executiva das cártulas; e (iii) saber se a fixação
de honorários advocatícios no percentual máximo de 20% é
desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir a
produção de provas que considerar desnecessárias ou protelatórias,
conforme os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre
convencimento, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil.
5. Não há cerceamento de defesa quando o tribunal de origem entende
que o feito está suficientemente instruído e declara a existência de
provas suficientes para seu convencimento.
6. A ação de locupletamento fundada em nota promissória prescrita
não está sujeita à prescrição quinquenal, mas sim ao prazo de três
anos, contado do exaurimento da prescrição da ação executiva,
conforme art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
7. A apresentação da cártula prescrita é suficiente para embasar a
ação de locupletamento, gerando presunção juris tantum de
locupletamento do emitente, conforme art. 48 do Decreto n.
2.044/1908.
8. A fixação de honorários advocatícios no percentual máximo de 20%
não configura ilegalidade ou desproporcionalidade, desde que
avaliado o trabalho adicional do causídico, seu zelo, a natureza e
importância da causa, e o trabalho realizado, conforme art. 85, §
11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e,
na parte conhecida, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.