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REsp 202201495204 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2004004
Registro
202201495204
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que negou provimento à apelação da recorrente, mantendo sentença que julgou procedentes os embargos à execução e declarou indevida a cláusula penal cobrada na ação de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula penal é exigível em caso de inadimplemento da obrigação principal, quando o contrato prevê a assunção de riscos decorrentes de caso fortuito e força maior pelo devedor, mas não há culpa do devedor no descumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da cláusula penal, conforme o art. 408 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de culpa do devedor no inadimplemento da obrigação contratual. 4. No caso concreto, o inadimplemento decorreu de força maior, especificamente da invasão da área destinada ao cultivo por um grupo denominado "sem terras", antes do início do plantio, o que caracteriza impossibilidade superveniente e involuntária de cumprimento da obrigação. 5. A interpretação das cláusulas contratuais 6.1 e 8.1 realizada pelo Tribunal de origem concluiu que a assunção de riscos por caso fortuito e força maior dizia respeito apenas à obrigação principal, não abrangendo a cláusula penal. 6. A revisão da interpretação das cláusulas contratuais demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Não há violação dos princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva, da função social do contrato ou ao ato jurídico perfeito, considerando que a exigibilidade da cláusula penal depende de conduta culposa do devedor, conforme o art. 408 do Código Civil. 8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, pois os óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF também impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte, na parte conhecida, improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.