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REsp 202201495204 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2004004
- Registro
- 202201495204
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL. INEXIGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Mato Grosso que negou provimento à apelação da
recorrente, mantendo sentença que julgou procedentes os embargos à
execução e declarou indevida a cláusula penal cobrada na ação de
execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula penal é
exigível em caso de inadimplemento da obrigação principal, quando o
contrato prevê a assunção de riscos decorrentes de caso fortuito e
força maior pelo devedor, mas não há culpa do devedor no
descumprimento da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A incidência da cláusula penal, conforme o art. 408 do Código
Civil, pressupõe a ocorrência de culpa do devedor no inadimplemento
da obrigação contratual.
4. No caso concreto, o inadimplemento decorreu de força maior,
especificamente da invasão da área destinada ao cultivo por um grupo
denominado "sem terras", antes do início do plantio, o que
caracteriza impossibilidade superveniente e involuntária de
cumprimento da obrigação.
5. A interpretação das cláusulas contratuais 6.1 e 8.1 realizada
pelo Tribunal de origem concluiu que a assunção de riscos por caso
fortuito e força maior dizia respeito apenas à obrigação principal,
não abrangendo a cláusula penal.
6. A revisão da interpretação das cláusulas contratuais demandaria
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso
especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. Não há violação dos princípios da autonomia privada, da boa-fé
objetiva, da função social do contrato ou ao ato jurídico perfeito,
considerando que a exigibilidade da cláusula penal depende de
conduta culposa do devedor, conforme o art. 408 do Código Civil.
8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, pois os óbices
impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105
da CF também impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo
dispositivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial conhecido em parte, na parte conhecida, improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.