← Jurioteca

REsp 202203020395 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2028574
Registro
202203020395
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES EM PARCELAMENTO IRREGULAR NO DF. ANUÊNCIA CONTRATUAL EXPRESSA DO PROPRIETÁRIO. DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. LEI 13.465/2017. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 882/STJ E 492/STF (DISTINGUISHING). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). 1.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2.Em empreendimento irregular com gestão associativa, é legítima a cobrança de taxas de manutenção quando: (i) existentes deliberações assembleares; e, sobretudo, (ii) comprovada a anuência contratual do proprietário ao adquirir o lote, assumindo responsabilidade por "todos os débitos (...) inclusive taxas de condomínio" e compromisso de observar a convenção. 3.Distinguishing dos Temas 882/STJ e 492/STF: não se trata de mera associação em bairro aberto sem vínculo obrigacional, mas de condomínio de fato/loteamento irregular com prestação de serviços comuns e anuência expressa do proprietário; além disso, a Lei 13.465/2017 reforça a possibilidade de cobrança a partir de seu advento, quando atendidos os requisitos legais. 4.Pretensão recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório (validade de atos, existência de anuência, prestação dos serviços e deliberações), vedado na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Deficiência no cotejo analítico do dissídio (art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255 do RISTJ). Aplicação das Súmulas 284/STF e 83/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.