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REsp 202203464658 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2036937
- Registro
- 202203464658
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE MEAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTIMAÇÃO DE
CÔNJUGE NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reformou decisão de primeiro grau em
execução de título extrajudicial, afastando a reserva de meação da
cônjuge do executado sobre o produto da alienação de imóvel
penhorado, por inadequação da via processual utilizada para a defesa
da meação, e determinando a observância do art. 871, inciso III, do
Código de Processo Civil quanto à adjudicação de ações.
2. O recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando, em
síntese, a adequação da via processual utilizada pela cônjuge para
defesa de sua meação e a necessidade de sua intimação para
apresentar resposta ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a defesa da meação da
cônjuge em execução de título extrajudicial pode ser realizada por
simples petição ou se é imprescindível a oposição de embargos de
terceiro; e (ii) saber se há necessidade de intimação do cônjuge do
recorrente para apresentar resposta ao agravo de instrumento,
diante da alegação de que o pronunciamento jurisdicional atinge sua
esfera de direitos e lhe causa prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A defesa da meação do cônjuge em execução de título extrajudicial
deve ser realizada por meio de embargos de terceiro, quando este
não for parte no processo de execução, conforme entendimento
consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A cônjuge do recorrente, por não ser parte no processo de
execução, não possui legitimidade para apresentar contraminuta ao
agravo de instrumento, não havendo previsão legal para sua
intimação.
6. A decisão do tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a
inadequação da via processual utilizada pela cônjuge para defesa de
sua meação.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.