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REsp 202301795990 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2077522
- Registro
- 202301795990
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § § 2º E 8º, DO CPC. VALOR DA
CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TESE VINCULANTE. TEMA 1.076/STJ. INOBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL
CONFIGURADA.
1. Cuida-se de recurso especial que discute a legalidade da fixação
de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º, do CPC), em demanda de elevado valor da causa e
julgada improcedente.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), pacificou o
entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação
equitativa é medida excepcionalíssima, aplicável apenas quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo, sendo vedada sua utilização para reduzir a verba
honorária em causas de valor elevado. A tese firmada é de
observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art.
927, III, do CPC.
3. O acórdão recorrido, ao reduzir os honorários fixados com base na
equidade, sob o argumento de que a aplicação dos percentuais legais
seria "desproporcional e injusta", violou o art. 85, § 2º, do CPC e
afrontou a autoridade do precedente vinculante. O legislador, ao
estabelecer os percentuais entre 10% e 20%, já ponderou os critérios
de proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo ao julgador criar
nova exceção à regra legal com base em juízos subjetivos.
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.