← Jurioteca
REsp 202301910588 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2079132
- Registro
- 202301910588
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
EMPREITADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TAXA DE JUROS. SELIC.
INCIDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que confirmou sentença parcialmente
procedente em ação de repetição de indébito, com indenização por
danos materiais e compensação por danos morais, decorrentes de
inadimplemento contratual em contrato de empreitada para construção
de residência financiada pela Caixa Econômica Federal.
2. O recorrente alegou: (i) cerceamento de defesa por indeferimento
de conversão do julgamento em diligência para juntada de laudo
técnico contemporâneo; (ii) negativa de prestação jurisdicional e
fundamentação deficiente; (iii) contrariedade à disciplina de
sucumbência em litisconsórcio; (iv) contrariedade ao art. 406 do
Código Civil, postulando aplicação da Taxa SELIC; (v) carência da
ação por falta de interesse de agir; (vi) inexistência de prova de
danos materiais e morais; e (vii) aplicação de taxa de juros
moratórios de 1% ao mês em desacordo com o art. 406 do Código Civil.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e manteve
o acórdão recorrido, afirmando que não houve cerceamento de defesa,
que a fundamentação do acórdão foi suficiente e que a sucumbência
foi corretamente distribuída.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve
cerceamento de defesa por indeferimento de conversão do julgamento
em diligência; (ii) se o acórdão recorrido apresenta fundamentação
suficiente; (iii) se a sucumbência foi corretamente distribuída;
(iv) se a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês viola o art.
406 do Código Civil; e (v) se há prova suficiente para condenação
por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não
havendo omissão ou contradição, e a alegação de cerceamento de
defesa foi afastada, pois os temas discutidos eram questões de
direito e as provas apresentadas foram suficientes para a solução da
lide.
6. A distribuição da sucumbência foi realizada corretamente,
considerando o princípio da causalidade e a jurisprudência
consolidada do STJ, que estabelece que o valor de dano moral
indicado na inicial não vincula o juiz, devendo ser avaliado
conforme o caso concreto.
7. A aplicação de juros moratórios de 1% ao mês foi considerada
inadequada, devendo ser substituída pela Taxa SELIC, conforme
entendimento consolidado no Tema 1368 do STJ, que interpreta o art.
406 do Código Civil como determinando a aplicação da SELIC como taxa
de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil.
8. A alegação de inexistência de prova de danos materiais e morais
foi rejeitada, pois o laudo pericial e as provas testemunhais foram
considerados suficientes para fundamentar a condenação.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e
parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa SELIC como
índice de correção e juros.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.