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REsp 202302070845 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2080005
- Registro
- 202302070845
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO. EFEITOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA POR AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que indeferiu o pedido de gratuidade de
justiça por ausência de comprovação da incapacidade econômica da
parte recorrente, manteve a aplicação de multas previstas nos arts.
1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, e não modulou os efeitos da
revogação da gratuidade de justiça.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, fundamentando
que não restou provada a hipossuficiência da parte recorrente, e
rejeitou os embargos de declaração por entender que não havia
omissão ou contradição no acórdão recorrido.
3. O recorrente alegou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
sustentando que o acórdão recorrido não teria esclarecido os efeitos
da revogação do benefício da gratuidade de justiça e que as multas
aplicadas seriam indevidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 em razão de suposta omissão ou
contradição no acórdão recorrido; (ii) saber se a revogação da
gratuidade de justiça deve ter efeitos ex nunc ou retroativos; e
(iii) saber se as multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §
2º, do CPC/2015 foram aplicadas corretamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não
havendo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
6. A revogação da gratuidade de justiça deve ter efeitos ex nunc,
preservando a validade dos atos processuais praticados enquanto o
benefício esteve vigente, em conformidade com o princípio da
segurança jurídica.
7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 foi afastada,
pois os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não
possuíam caráter protelatório.
8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 foi mantida,
pois sua aplicação é obrigatória quando o agravo interno é declarado
manifestamente inadmissível ou julgado improcedente em votação
unânime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.