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REsp 202301940340 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2080256
- Registro
- 202301940340
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO E APÓLICE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que manteve sentença de extinção de ação
de indenização securitária, em razão da ausência de prévio
requerimento administrativo para exibição de contrato e apólice de
seguro de vida em grupo.
2. A recorrente alegou violação ao art. 17 do Código de Processo
Civil, sustentando que o prévio requerimento administrativo não
seria necessário para a liquidação de sinistro no contrato de seguro
de vida, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o prévio
requerimento administrativo para a exibição de documentos
relacionados ao contrato de seguro de vida em grupo e para a
configuração do interesse de agir na ação de cobrança de indenização
securitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O contrato de seguro deve ser provado pela apólice, bilhete ou
comprovante de pagamento do prêmio, conforme o art. 758 do Código
Civil, sendo incumbência do autor demonstrar a existência e vigência
do contrato.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige o prévio
requerimento administrativo para configurar o interesse de agir na
ação de cobrança de seguro, salvo nos casos em que a seguradora, ao
ser citada, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória.
6. No caso concreto, não houve comprovação de prévio requerimento
administrativo ou demonstração de pretensão resistida por parte da
seguradora, o que justifica a extinção do processo sem resolução de
mérito por ausência de interesse processual.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n.
83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.