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REsp 202302335543 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2083809
Registro
202302335543
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ADJUDICAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para afastar a incidência de juros de mora no cômputo do saldo credor apurado em liquidação de sentença, determinando que os juros incidam apenas na fase de cumprimento de sentença, a partir da intimação para pagamento, no caso de recusa involuntária ao adimplemento. 2. A sentença de origem, em ação anulatória de adjudicação de imóvel, julgou parcialmente procedente o pedido, mantendo a validade da adjudicação e determinando a devolução da diferença entre o valor do crédito e o valor do imóvel adjudicado, ambos atualizados, sem menção expressa à incidência de juros de mora. 3. O laudo pericial apurou saldo credor de R$ 1.681.041,54. O Juízo de primeiro grau homologou o laudo com a inclusão dos juros de mora, decisão reformada pelo Tribunal local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação na fase de conhecimento, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, ou apenas a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença, como decidido pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, em obrigações de natureza contratual, os juros de mora são devidos desde a citação, independentemente da necessidade de liquidação de sentença, nos termos do art. 405 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os juros de mora, como consectários legais das perdas e danos, são devidos ainda que não expressamente previstos no título judicial, podendo ser fixados de ofício. 7. No caso concreto, a adjudicação do imóvel em valor superior ao devido gerou enriquecimento sem causa da parte credora, configurando a mora desde a citação na ação anulatória, momento em que a parte recorrente foi privada de valores que lhe eram devidos. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar que os juros de mora incidam desde a citação na ação anulatória de adjudicação.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.