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REsp 202302335543 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2083809
- Registro
- 202302335543
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ADJUDICAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reformou
decisão de primeiro grau para afastar a incidência de juros de mora
no cômputo do saldo credor apurado em liquidação de sentença,
determinando que os juros incidam apenas na fase de cumprimento de
sentença, a partir da intimação para pagamento, no caso de recusa
involuntária ao adimplemento.
2. A sentença de origem, em ação anulatória de adjudicação de
imóvel, julgou parcialmente procedente o pedido, mantendo a validade
da adjudicação e determinando a devolução da diferença entre o
valor do crédito e o valor do imóvel adjudicado, ambos atualizados,
sem menção expressa à incidência de juros de mora.
3. O laudo pericial apurou saldo credor de R$ 1.681.041,54. O Juízo
de primeiro grau homologou o laudo com a inclusão dos juros de mora,
decisão reformada pelo Tribunal local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em relação
contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação na fase
de conhecimento, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, ou
apenas a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento
de sentença, como decidido pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, em obrigações de
natureza contratual, os juros de mora são devidos desde a citação,
independentemente da necessidade de liquidação de sentença, nos
termos do art. 405 do Código Civil.
6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os juros de
mora, como consectários legais das perdas e danos, são devidos ainda
que não expressamente previstos no título judicial, podendo ser
fixados de ofício.
7. No caso concreto, a adjudicação do imóvel em valor superior ao
devido gerou enriquecimento sem causa da parte credora, configurando
a mora desde a citação na ação anulatória, momento em que a parte
recorrente foi privada de valores que lhe eram devidos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar
que os juros de mora incidam desde a citação na ação anulatória de
adjudicação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.