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REsp 202302345742 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2083945
- Registro
- 202302345742
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que manteve sentença de improcedência em ação
declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de
fazer e reparação de danos materiais e morais, em que a parte autora
alegava descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de
empréstimo não contratado.
2. A sentença de primeiro grau concluiu pela regularidade da
contratação, decisão ratificada pelo Tribunal de origem, que
considerou comprovada a assinatura da autora no contrato e a
transferência dos valores diretamente para sua conta bancária.
3. O recurso especial foi admitido, com alegação de afronta ao Tema
1061 do STJ e interpretação divergente dos artigos 6º, 369 e 429 do
CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
Tema 1061 do STJ, que estabelece o ônus da prova da autenticidade da
assinatura em contrato bancário à instituição financeira, quando
impugnada pelo consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1061 do STJ,
tendo imputado à instituição financeira o ônus de provar a
regularidade da contratação, o que foi realizado por meio de
documentos que demonstraram a autenticidade da assinatura e a
transferência dos valores para a conta da autora.
6. A tese firmada no Tema 1061 não exige a realização de perícia
grafotécnica, mas sim a comprovação da legitimidade do contrato por
meio de provas robustas, lícitas e suficientes ao convencimento do
juiz.
7. A análise da necessidade ou suficiência das provas apresentadas
demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1061 e em outros
precedentes, confirma que o ônus da prova da autenticidade da
assinatura em contratos bancários cabe à instituição financeira,
desde que a impugnação seja feita pelo consumidor.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.