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REsp 202302345742 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2083945
Registro
202302345742
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, em que a parte autora alegava descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de empréstimo não contratado. 2. A sentença de primeiro grau concluiu pela regularidade da contratação, decisão ratificada pelo Tribunal de origem, que considerou comprovada a assinatura da autora no contrato e a transferência dos valores diretamente para sua conta bancária. 3. O recurso especial foi admitido, com alegação de afronta ao Tema 1061 do STJ e interpretação divergente dos artigos 6º, 369 e 429 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao Tema 1061 do STJ, que estabelece o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário à instituição financeira, quando impugnada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1061 do STJ, tendo imputado à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, o que foi realizado por meio de documentos que demonstraram a autenticidade da assinatura e a transferência dos valores para a conta da autora. 6. A tese firmada no Tema 1061 não exige a realização de perícia grafotécnica, mas sim a comprovação da legitimidade do contrato por meio de provas robustas, lícitas e suficientes ao convencimento do juiz. 7. A análise da necessidade ou suficiência das provas apresentadas demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1061 e em outros precedentes, confirma que o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contratos bancários cabe à instituição financeira, desde que a impugnação seja feita pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.