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REsp 202302498740 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2086113
- Registro
- 202302498740
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÕES REALIZADAS EM
SISTEMA ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins que não reconheceu a nulidade de intimações
realizadas exclusivamente pelo sistema eletrônico e-proc, em
cumprimento às normas locais, sob alegação de que as intimações não
foram feitas em nome do advogado indicado pela parte recorrente.
2. O Tribunal de origem considerou que o advogado indicado pela
parte recorrente não possuía cadastro no sistema e-proc e que a
advogada substabelecida foi regularmente intimada de todos os atos
processuais, sem manifestação sobre possíveis nulidades. Além disso,
a parte executada foi intimada pessoalmente e não alegou nulidade
em momento oportuno.
3. O acórdão recorrido afastou a nulidade com fundamento na ausência
de prejuízo e na caracterização de nulidade de algibeira, em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as intimações
realizadas exclusivamente pelo sistema eletrônico e-proc, em nome de
advogada substabelecida, configuram nulidade processual,
considerando o pedido expresso para que as intimações fossem feitas
em nome de advogado específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
nulidade processual somente pode ser reconhecida quando demonstrado
efetivo prejuízo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief".
6. A suscitação tardia de nulidade, após ciência de decisão
desfavorável, configura nulidade de algibeira, prática rechaçada
pelo STJ por violar o princípio da boa-fé processual.
7. No caso, as intimações foram realizadas em conformidade com as
normas locais que regulamentam o sistema eletrônico e-proc, sendo
dispensada a publicação em diário oficial. A parte executada e os
advogados foram intimados, sem manifestação sobre nulidades em
momento oportuno.
8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
pacífica do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que afasta a alegação de
violação ao art. 272, § 5º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.