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REsp 202302642569 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2088053
Registro
202302642569
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a inexigibilidade de débito decorrente de pagamento de boleto fraudulento. 2. Fato relevante. A recorrente alegou que efetuou o pagamento de boletos fraudulentos dentro da agência bancária, após atendimento de representante do banco, e que, por ser idosa, encontrava-se em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência. 3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro grau declarou a inexigibilidade do débito, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a decisão, reconhecendo culpa exclusiva da recorrente por não verificar os dados do boleto e beneficiário, afastando a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos decorrentes de pagamento de boleto fraudulento, considerando a alegação de falha na prestação de serviços e a vulnerabilidade da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 6. O fato de terceiro, como a criação de boleto fraudulento, constitui fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre a ação ilícita e o dano sofrido, especialmente quando não há contato prévio do consumidor com a instituição financeira para evitar a consolidação da fraude. 7. No caso, a recorrente não verificou os dados do boleto e beneficiário, sendo reconhecida sua culpa exclusiva, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.