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REsp 202302642569 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2088053
- Registro
- 202302642569
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO
DE BOLETO FRAUDULENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a improcedência do pedido de
indenização por danos morais e a inexigibilidade de débito
decorrente de pagamento de boleto fraudulento.
2. Fato relevante. A recorrente alegou que efetuou o pagamento de
boletos fraudulentos dentro da agência bancária, após atendimento de
representante do banco, e que, por ser idosa, encontrava-se em
situação de vulnerabilidade e hipossuficiência.
3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro grau declarou a
inexigibilidade do débito, mas rejeitou o pedido de indenização por
danos morais. O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a decisão,
reconhecendo culpa exclusiva da recorrente por não verificar os
dados do boleto e beneficiário, afastando a responsabilidade da
instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição
financeira pode ser responsabilizada por danos decorrentes de
pagamento de boleto fraudulento, considerando a alegação de falha na
prestação de serviços e a vulnerabilidade da consumidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando
comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme
o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
6. O fato de terceiro, como a criação de boleto fraudulento,
constitui fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre a
ação ilícita e o dano sofrido, especialmente quando não há contato
prévio do consumidor com a instituição financeira para evitar a
consolidação da fraude.
7. No caso, a recorrente não verificou os dados do boleto e
beneficiário, sendo reconhecida sua culpa exclusiva, conforme
entendimento consolidado desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.