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REsp 202302833703 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2090982
- Registro
- 202302833703
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por empresa de transporte contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou
provimento ao recurso de apelação em ação de indenização por danos
materiais, na qual se buscava o ressarcimento de valores
transferidos de conta bancária em decorrência de fraude.
2. A autora alegou falha na prestação de serviço do banco, que teria
permitido a violação do sistema de segurança e o acesso à sua conta
por terceiros, invocando a aplicação da Súmula 479 do STJ e
pleiteando a responsabilização objetiva do banco. Subsidiariamente,
requereu o reconhecimento de culpa concorrente.
3. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da autora,
afastando a responsabilidade do banco com fundamento no artigo 14, §
3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e rejeitou a
aplicação da Súmula 479 do STJ, além de majorar os honorários de
sucumbência.
4. A autora opôs embargos de declaração, alegando nulidade do
acórdão por cerceamento de defesa, em razão da ausência de
sustentações orais em sessão telepresencial. O Tribunal rejeitou os
embargos, afirmando que não houve demonstração de prejuízo concreto
e que todas as questões foram devidamente analisadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa pela ausência de sustentações orais em sessão telepresencial,
considerando que a parte recorrente não demonstrou prejuízo
concreto e não requereu expressamente o direito de sustentar
oralmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A realização de julgamento na modalidade virtual está de acordo
com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo
e do devido processo legal.
7. A parte recorrente não demonstrou prejuízo concreto decorrente da
ausência de sustentações orais, aplicando-se o princípio "pas de
nullité sans grief", segundo o qual não se decreta nulidade sem a
efetiva demonstração de prejuízo.
8. A petição apresentada pela recorrente não continha pedido
expresso de realização de sustentação oral, limitando-se a se opor
ao julgamento virtual, sem justificar a necessidade de retirada da
pauta virtual.
9. A jurisprudência desta Corte Superior exige a demonstração de
prejuízo concreto para a decretação de nulidade de ato processual
colegiado.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.