← Jurioteca

REsp 202302938356 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2091913
Registro
202302938356
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ADESIVO. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL APÓS DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu recurso adesivo da autora por deserção, determinando o recolhimento do preparo recursal em primeira instância, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco, em razão da natureza tributária do preparo. 2. O acórdão recorrido aplicou os artigos 99, § 7º, e 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, justificando que o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas independentemente do conhecimento do recurso. 3. A parte recorrente alegou afronta aos artigos 8º, 10, 489, I, II e § 2º, 1.007, caput, e 1.022, I, do CPC/2015, sustentando ausência de previsão legal para dupla penalização (deserção e recolhimento compulsório) e nulidade do acórdão por decisão surpresa e falta de fundamentação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a realização do recolhimento do preparo recursal após o decreto de deserção do recurso, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 6. O preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas independentemente do conhecimento do recurso ou de suas razões. 7. A parte recorrente não impugnou de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.