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REsp 202302938356 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2091913
- Registro
- 202302938356
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO
ADESIVO. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL APÓS
DESERÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que não conheceu recurso adesivo da autora
por deserção, determinando o recolhimento do preparo recursal em
primeira instância, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco, em
razão da natureza tributária do preparo.
2. O acórdão recorrido aplicou os artigos 99, § 7º, e 1.007, caput e
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, justificando que o
preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato
gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das
custas independentemente do conhecimento do recurso.
3. A parte recorrente alegou afronta aos artigos 8º, 10, 489, I, II
e § 2º, 1.007, caput, e 1.022, I, do CPC/2015, sustentando ausência
de previsão legal para dupla penalização (deserção e recolhimento
compulsório) e nulidade do acórdão por decisão surpresa e falta de
fundamentação adequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a
realização do recolhimento do preparo recursal após o decreto de
deserção do recurso, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem
inviabiliza a análise da alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil no recurso especial, atraindo a incidência
da Súmula n. 284/STF.
6. O preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato
gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das
custas independentemente do conhecimento do recurso ou de suas
razões.
7. A parte recorrente não impugnou de forma específica os
fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula
n. 284/STF, por deficiência na fundamentação do recurso.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido
e, na parte conhecida, improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.