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REsp 202303084018 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2094049
- Registro
- 202303084018
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PANDEMIA DE COVID-19.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Tocantins que reformou sentença de primeiro grau, a qual havia
determinado a substituição do índice de correção monetária IGP-M
pelo IPC e a realização de perícia contábil para apurar a existência
de amortização negativa.
2. O Tribunal de origem entendeu que a substituição do índice não
era cabível, pois não foi demonstrada a inaplicabilidade do IGP-M ou
a existência de desequilíbrio econômico-financeiro insuportável,
destacando que o índice pactuado é legalmente válido e que os
efeitos da pandemia, sem prova documental, não justificam a revisão
contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o índice de correção
monetária pactuado no contrato (IGP-M) pode ser substituído por
outro índice, como o IPC, em razão de alegado desequilíbrio
econômico-financeiro causado pela pandemia de Covid-19.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem fundamentou que o IGP-M é um índice
legalmente válido e amplamente utilizado, não havendo ilegalidade ou
abusividade na sua pactuação.
5. A substituição do índice de correção monetária pactuado no
contrato só seria possível mediante comprovação da sua
inaplicabilidade ou da existência de desequilíbrio
econômico-financeiro insuportável, o que não foi demonstrado no caso
concreto.
6. A simples alegação dos efeitos da pandemia de Covid-19, sem prova
documental idônea, não é suficiente para justificar a revisão
contratual com base na teoria da imprevisão ou da onerosidade
excessiva.
7. A análise das alegações dos recorrentes quanto à substituição do
IGP-M pelo IPC demandaria o reexame de matéria fático-probatória e
de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido
e, na parte conhecida, improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.