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REsp 202303093612 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2094126
Registro
202303093612
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, aplicando o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por considerar a repetição de indébito como ressarcimento por enriquecimento sem causa. 2. A Corte estadual consignou que os contratos em discussão foram firmados entre 1995 e 1996, com vencimento das parcelas entre 1995 e 1997, sob a égide do Código Civil de 1916. A ação foi ajuizada em 28 de novembro de 2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão de contratos bancários cumulada com repetição de indébito, considerando as regras de direito intertemporal entre o Código Civil de 1916 e o de 2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida em relação contratual não se submete ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, mas sim ao prazo geral de prescrição decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. A ação de repetição de indébito é específica e não se confunde com a ação de enriquecimento sem causa, que é subsidiária e aplicável apenas quando não há outra via processual para recompor o patrimônio lesado. 6. Nos casos em que o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916 não tenha transcorrido mais da metade até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do novo Código, conforme a regra de transição do art. 2.028. 7. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não a data do fato gerador de cada contrato ou parcela. 8. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 28 de novembro de 2007, antes do esgotamento do prazo prescricional decenal, que se encerraria em 11 de janeiro de 2013, abrangendo todos os contratos e suas respectivas parcelas. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.