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REsp 202303093612 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2094126
- Registro
- 202303093612
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE CONTRATOS
BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí que reconheceu a prescrição da pretensão
autoral, aplicando o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código
Civil, por considerar a repetição de indébito como ressarcimento por
enriquecimento sem causa.
2. A Corte estadual consignou que os contratos em discussão foram
firmados entre 1995 e 1996, com vencimento das parcelas entre 1995 e
1997, sob a égide do Código Civil de 1916. A ação foi ajuizada em
28 de novembro de 2007.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional
aplicável à pretensão de revisão de contratos bancários cumulada com
repetição de indébito, considerando as regras de direito
intertemporal entre o Código Civil de 1916 e o de 2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a pretensão de repetição de indébito decorrente de
cobrança indevida em relação contratual não se submete ao prazo
prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, mas
sim ao prazo geral de prescrição decenal previsto no art. 205 do
Código Civil.
5. A ação de repetição de indébito é específica e não se confunde
com a ação de enriquecimento sem causa, que é subsidiária e
aplicável apenas quando não há outra via processual para recompor o
patrimônio lesado.
6. Nos casos em que o prazo prescricional vintenário do Código Civil
de 1916 não tenha transcorrido mais da metade até a entrada em
vigor do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo decenal do art. 205
do novo Código, conforme a regra de transição do art. 2.028.
7. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é
a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, 11 de
janeiro de 2003, e não a data do fato gerador de cada contrato ou
parcela.
8. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 28 de novembro de 2007,
antes do esgotamento do prazo prescricional decenal, que se
encerraria em 11 de janeiro de 2013, abrangendo todos os contratos e
suas respectivas parcelas.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a
prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para novo julgamento da apelação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.