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REsp 202303625440 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2101697
- Registro
- 202303625440
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES.
PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que reformou decisão de primeiro grau em
execução de título extrajudicial, afastando a preferência do crédito
de honorários advocatícios sobre o crédito tributário, sob o
fundamento de que os honorários advocatícios possuem natureza
acessória em relação ao crédito principal e não têm preferência
sobre o crédito tributário.
2. A decisão de primeiro grau havia estabelecido a seguinte ordem de
preferência no concurso de credores: (i) crédito alimentar
pertencente ao procurador da exequente (honorários); (ii) crédito
tributário da União; e (iii) crédito principal da exequente.
3. Nas razões recursais, a recorrente alegou ofensa ao art. 85, §
14, do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial,
sustentando que os honorários advocatícios possuem natureza
alimentar, equiparada ao crédito trabalhista, e, portanto, têm
preferência sobre o crédito tributário em concurso de credores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários
advocatícios, em razão de sua natureza alimentar, têm preferência
sobre o crédito tributário em concurso de credores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que os créditos decorrentes de honorários
advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza
alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas, tendo
preferência sobre os créditos tributários em concurso de credores.
6. O acórdão recorrido fundamentou-se na acessoriedade da verba
honorária em relação ao crédito principal, mas tal entendimento não
se aplica ao caso, que trata de concurso de credores entre a
exequente e um terceiro, a Fazenda Nacional, e não entre o advogado
e seu cliente.
7. A natureza alimentar dos honorários advocatícios é o fator
determinante para sua preferência no concurso de credores, conforme
o art. 186 do Código Tributário Nacional, que ressalva expressamente
os créditos trabalhistas da preferência do crédito tributário.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o
acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau, que
reconheceu a preferência do crédito de honorários advocatícios sobre
o crédito tributário.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.