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REsp 202303667004 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2103873
- Registro
- 202303667004
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM ACADEMIA DE GINÁSTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em ação de indenização por danos morais
e estéticos decorrentes de acidente em academia de ginástica,
reformou parcialmente a sentença de improcedência para reconhecer a
responsabilidade da academia por não comprovar excludentes, fixar
indenização por dano moral em R$ 7.000,00 e afastar o dano estético
por falta de prova de lesão duradoura.
2. A parte recorrente alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC,
sustentando omissão no acórdão recorrido, além de apontar
contrariedade ao art. 14, § 3º, II, do CDC, ao art. 945 do Código
Civil e aos arts. 1º, 7º, 369 e 373, II, do CPC. Requereu o
reconhecimento de culpa exclusiva da consumidora ou,
alternativamente, a aplicação do art. 945 do Código Civil para
redução da indenização por culpa concorrente. Alegou ainda
cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado que impediu a
realização de perícia no equipamento.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e
fundamentou que, em casos de acidente de consumo, o ônus probatório
é da fornecedora de serviços, que deve demonstrar a inexistência de
defeito ou que os danos decorreram de conduta exclusiva de terceiro
ou do próprio consumidor, conforme o art. 14, § 3º, do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao art.
1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido, e se é possível
reconhecer a culpa exclusiva da consumidora ou aplicar o art. 945 do
Código Civil para reduzir a indenização por culpa concorrente, além
de verificar a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de
perícia no equipamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as
questões submetidas, não havendo omissão ou contradição no acórdão
recorrido, afastando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
6. A revisão da caracterização da culpa exclusiva da consumidora ou
a aplicação do art. 945 do Código Civil para redução da indenização
por culpa concorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia no
equipamento também encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o
reexame do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e,
na parte conhecida, improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.