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REsp 202400088080 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2117911
- Registro
- 202400088080
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA
DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA.
RETORNO DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que
manteve sentença determinando a cobertura de tratamento de
eletroconvulsoterapia (ECT) para paciente com depressão grave e
condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
2. O acórdão recorrido fundamentou-se na abusividade da negativa de
cobertura, na natureza exemplificativa do rol da ANS e na
responsabilidade civil da operadora, fixando o dano moral em R$
3.000,00.
3. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional,
cerceamento de defesa, taxatividade do rol da ANS e inexistência de
ato ilícito para condenação por danos morais, além de divergência
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o rol da
ANS é taxativo ou exemplificativo; (ii) se a negativa de cobertura
do tratamento de eletroconvulsoterapia é abusiva; e (iii) se há
elementos para a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o
rol da ANS é, em regra, taxativo, mas admite mitigação em situações
excepcionais, desde que preenchidos requisitos cumulativos, como a
inexistência de substituto terapêutico e a comprovação da eficácia
do tratamento à luz da medicina baseada em evidências.
6. A superveniência da Lei n. 14.454/2022 positivou critérios para a
cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, exigindo comprovação
de eficácia científica ou recomendação de órgãos técnicos de renome.
7. O acórdão recorrido baseou-se na premissa de que o rol da ANS
seria exemplificativo, sem analisar os critérios estabelecidos pela
jurisprudência do STJ e pela nova legislação, o que demanda reexame
pelo Tribunal de origem.
8. A análise do preenchimento dos requisitos para cobertura
excepcional exige apreciação de questões fáticas e técnicas,
incabíveis na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.