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REsp 202401634388 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2142464
Registro
202401634388
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE AFILIAÇÃO AO IDEC. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu a legitimidade ativa de poupadores para cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), visando ao pagamento de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos dos anos 80 e 90. 2. Em primeira instância, a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada improcedente, com a extinção da execução. O Tribunal local negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condição de associado ao IDEC é relevante para a legitimidade ativa no cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública; e (ii) saber se é necessária a prévia liquidação da sentença coletiva para apuração da titularidade do crédito e do montante devido a cada poupador. III. Razões de decidir 4. A legitimidade ativa para cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada por associação na qualidade de substituta processual não está condicionada à condição de associado ao IDEC, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 948 do STJ. 5. A execução da sentença coletiva que condenou ao pagamento de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança deve ser precedida de prévio procedimento de liquidação de sentença, em razão do caráter genérico do provimento jurisdicional, para apurar a titularidade do crédito e o montante devido a cada poupador. 6. A necessidade de liquidação da sentença coletiva está em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ, conforme precedente da Segunda Seção no EREsp n. 1.705.018/DF. IV. Dispositivo Recurso especial de BANCO BRADESCO S.A. provido em parte para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à liquidação do título exequendo. Prejudicados os demais pontos suscitados e o agravo em recurso especial interposto por VALDELICE OLIVEIRA BASTOS.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.