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REsp 202402036560 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2148999
Registro
202402036560
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a incompetência absoluta da justiça brasileira para processar e julgar execução de título extrajudicial (letra de câmbio) firmado no Brasil, mas cujo cumprimento deveria ocorrer no Chile. O acórdão considerou a competência territorial de natureza relativa, apontando o local de cumprimento da obrigação como determinante para a competência. 2. Recurso especial interposto por Salmones y Pesquera Nacional S.A. - Salmopesnac S.A. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que fixou honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00, por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, considerando o elevado montante do valor atribuído à causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão no recurso interposto pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME consiste em saber se há competência concorrente da justiça brasileira para processar e julgar execução de letra de câmbio firmada no Brasil, mas cujo cumprimento se daria no Chile, com suposta violação do art. 88, II, do CPC/1973. 4. A questão em discussão no recurso interposto por Salmones y Pesquera Nacional S.A. - Salmopesnac S.A. consiste em saber se os honorários sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00, por equidade, são irrisórios e violam o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido não incorreu em violação do art. 88, II, do CPC/1973, pois considerou a competência concorrente da justiça brasileira para apreciar o feito, mas reconheceu a incompetência territorial de natureza relativa, conforme o art. 100, IV, "d", do CPC/1973. 6. O recurso especial interposto pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME não pode ser conhecido pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, devido à fundamentação deficiente, conforme a Súmula 284 do STF. 7. A revisão dos honorários sucumbenciais fixados por equidade em R$ 5.000,00, conforme o art. 20, § 4º, do CPC/1973, implicaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO Recursos especiais não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.