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REsp 202402036560 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2148999
- Registro
- 202402036560
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
INTERNACIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela Agência Especial de
Financiamento Industrial - FINAME contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a incompetência
absoluta da justiça brasileira para processar e julgar execução de
título extrajudicial (letra de câmbio) firmado no Brasil, mas cujo
cumprimento deveria ocorrer no Chile. O acórdão considerou a
competência territorial de natureza relativa, apontando o local de
cumprimento da obrigação como determinante para a competência.
2. Recurso especial interposto por Salmones y Pesquera Nacional S.A.
- Salmopesnac S.A. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
3ª Região que fixou honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00, por
equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, considerando o
elevado montante do valor atribuído à causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão no recurso interposto pela Agência
Especial de Financiamento Industrial - FINAME consiste em saber se
há competência concorrente da justiça brasileira para processar e
julgar execução de letra de câmbio firmada no Brasil, mas cujo
cumprimento se daria no Chile, com suposta violação do art. 88, II,
do CPC/1973.
4. A questão em discussão no recurso interposto por Salmones y
Pesquera Nacional S.A. - Salmopesnac S.A. consiste em saber se os
honorários sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00, por equidade, são
irrisórios e violam o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido não incorreu em violação do art. 88, II, do
CPC/1973, pois considerou a competência concorrente da justiça
brasileira para apreciar o feito, mas reconheceu a incompetência
territorial de natureza relativa, conforme o art. 100, IV, "d", do
CPC/1973.
6. O recurso especial interposto pela Agência Especial de
Financiamento Industrial - FINAME não pode ser conhecido pela alínea
"a" do art. 105, III, da Constituição Federal, devido à
fundamentação deficiente, conforme a Súmula 284 do STF.
7. A revisão dos honorários sucumbenciais fixados por equidade em R$
5.000,00, conforme o art. 20, § 4º, do CPC/1973, implicaria reexame
de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea
"a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO
Recursos especiais não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.